
CANDIDATOS QUE FICARAM A PARTIR DA 1000ª COLOCAÇAO CONSEGUEM LIMINAR E ENTRAM NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. THOMAZ DE VASCONCELOS DIAS, O SECRETÁRIO DE INTELIGÊNCIA (395ª NA CLASSIFICAÇAO GERAL, TAMBÉM FOI BENEFICIADO - O concurso público da Polícia Civil do Amazonas, realizado há mais de um ano, tem novo capítulo. Desta vez envolvendo o secretário Executivo de Inteligência, Thomaz Augusto de Vasconcelos Dias e Caio César da Rocha Medeiros Nunes, filho do delegado geral de Polícia Civil, Mário César Nunes. O primeiro ficou em 395º lugar, enquanto o segundo na 897º colocação, mas conseguiram, juntamente com Laura Câmara, Indra Celani Leal e Herbert Ferreira Lopes liminar no Tribunal de Justiça do Amazonas, lhes dando o direito de matrícula imediata no curso de formação, sem passar pelos exaustivos exames físicos e de saúde.,A liminar foi concedida pelo juiz Jomar Ricardo Saunders Fernandes, da Terceira Câmara Civil, convocado para a vaga do desembargador Ari Jorge Moutinho, desembargador afastado pelo Conselho Nacional de Justiça.No despacho, Jomar Fernandes diz que a decisão não abrange a candidata Akerna Marques Chagas Corado, e afirma que os demais devem ser incluídos no Curso de Formação Profissional, permitindo-lhes o prosseguimento no certame.O candidato Herbert Ferreira Lopes, que se classificou em 1011º, foi um dos mais beneficiados com a decisão do magistrado. Na prova discursiva ele alcançou apenas 49 pontos, enquanto o candidato de número 100, fez 64 pontos, 15 a mais.Thomas Vasconcelos Dias, o secretário de Inteligências do governo do Estado do Amazonas, alcançou na prova objetiva 57 pontos, enquanto Caio César, filho do delegado geral, marcou apenas 51. Os dois estão bem distantes dos 100 primeiros classificados.Recurso no Primeiro GrauOs mesmos candidatos já tinha ingressado no Primeiro Grau tentado a inclusão no Curso de Formação Profissional, mas a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, concedeu parcialmente a liminar, determinando a correção das provas discursivas e o lançamento das notas.A juiz condicionou a participação dos mesmos no restante do concurso à aprovação nas demais fases, de acordo com os critérios do edital, até que fosse possível a matrícula no curso de formação. Mas eles não gostaram e recorreram da decisão. Despacho de Jomar(...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, tornando, parcialmente, sem efeito a decisão agravada e determino que o Agravado proceda, imediatamente, à matrícula dos Agravantes no Curso de Formação Profissional, sem prejuízo da correção de suas provas discursivas, bem como da realização, concomitante, dos exames previstos no Edital, permitindo-lhes o prosseguimento no certame, nas mesmas condições que os demais candidatos, observando que esta decisão não abrange um dos Agravantes, qual seja, Akerna Marques Chagas Coroado, pelos motivos acima explicitados. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito, comunicando-o sobre esta decisão e solicitando que preste as informações que julgar oportuna. Intime-se o Agravado para que no prazo legal ofereça contra-razões ao presente recurso. Intime-se, pessoalmente, o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas para cumprir as determinações contidas no presente dispositivo. À Secretaria para as providênciasDecisão Interlocutória de Etelvina Braga(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida pelos Requerentes, para o fim de determinar que os Requeridos promovam, conforme os critérios do edital, a correção das provas discursivas dos Requerentes, devendo apresentá-las em Juízo imediatamente após a correção e lançamento de notas. Após, os Requerentes deverão prosseguir no certame caso alcancem a mesma nota do último colocado na prova de conhecimentos (prova objetiva + prova discursiva), excetuadas as notas dos deficientes físicos. Fica, também, condicionada a participação dos mesmos no restante do concurso à aprovação nas demais fases, de acordo com os critérios do edital, até que seja possível a matrícula no curso de formação, que deverá ocorrer após a eventual chamada dos classificados nos termos do item 9.5 e 9.9 do instrumento convocatório, devendo seus nomes constar em lista apartada. Por fim, por questão de ordem pública, excluo do pólo ativo a Requerente Akerna Marques Chagas Corado, haja vista restar patente o fenômeno processual da litispendência, tudo nos termos do art. 301, §§ 1º a 4º, CPC. Expeça-se mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
